ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus pela superveniência da condenação do acusado pelo Tribunal do Júri.
- A defesa alega que a sentença de pronúncia se baseia exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem indicação da fonte, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Condenação pelo Tribunal do Júri. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus pela superveniência da condenação do acusado pelo Tribunal do Júri. A defesa alega que a sentença de pronúncia se baseia exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem indicação da fonte, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
2. A defesa sustenta que a condenação pelo Tribunal do Júri não suprime a ilegalidade da pronúncia, mantendo o objeto do habeas corpus hígido, pois a questão envolve a admissibilidade da prova e não apenas sua conformidade aos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o habeas corpus impetrado para questionar a pronúncia baseada em testemunhos indiretos. No caso, antes da distribuição do habeas corpus ao Relator, já havia sido proferida a condenação.
4. A questão também envolve a análise da existência de flagrante ilegalidade que supere a prejudicialidade do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri altera a situação fático-jurídica, tornando, em regra, prejudicado o pedido formulado no habeas corpus dirigido ao questionamento da pronúncia, salvo coação ilegal verificada na pronúncia, o que não é o caso.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na pronúncia que justifique a concessão da ordem de ofício. A situação do agravante é diversa daquela observada para o corréu que foi despronunciado. Os depoimentos i ndicam que as testemunhas teriam ouvido da própria vítima, no hospital, antes de falecer, que o agravante seria o autor do crime.
7. A condenação pelo Tribunal do Júri, baseada em elementos probatórios suficientes, reforça a decisão de pronúncia, não havendo motivação plausível para desconstituí-la.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação
[trecho intermediário suprimido]
emergência do hospital: : "aqui é o Soldado Rian que tá falando.. o que foi que aconteceu, Vilmar, que foi que aconteceu ". A vítima responde: "os caras me pegaram, os caras me pegaram..". A testemunha retruca: "que caras Dá o nome, dá o nome!". Vilmar responde: "Zezinho!". Indagou Vilmar acerca do motivo do crime tendo a vítima lhe relatado que seria por causa de dinheiro (R$ 200.000,00).
Como se vê, diante do conjunto probatório angariado nos autos, os indícios de materialidade e da autoria do crime por parte do recorrente, na condição de mandante, são palpáveis sendo incabível tese a absolvição sumária e de rigor a manutenção de sua pronúncia.
Portanto, havia elementos suficientes para a pronúncia e, no atual momento, já com a prolação de condenação em face do acusado, não há motivação plausível para que se desconstitua a sentença condenatória oriunda do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.