DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELOAM ELION EZIDIO, c… — HC HC 1006277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELOAM ELION EZIDIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal apresentado pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- 28 da Lei de Drogas, diante da pouca quantidade de droga apreendida, trazendo como fundamento precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELOAM ELION EZIDIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0027025- 51.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal apresentado pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 12):
"Revisão Criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes - Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos - Reconhecimento - Inaplicabilidade do Tema 506,do STF - Presunção de posse de maconha para consumo próprio relativa e desconstituída por elementos que indicam a finalidade mercantil - Dosimetria - Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou afronta à lei e ao princípio constitucional da individualização da pena - Erro judiciário não evidenciado - Pedido revisional indeferido."
No writ, a Defensoria Pública busca absolver o paciente ou desclassificar a conduta de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, diante da pouca quantidade de droga apreendida, trazendo como fundamento precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659 /SP (Tema 506).
Alega que a majorante de "introduzir drogas em estabelecimento prisional" não se aplica ao paciente, que já era interno. Ressalta que a qualificadora visa punir terceiros, não os detentos, e sua aplicação seria equivocada e desproporcional.
Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para absolver o paciente, desclassificar a conduta ou reduzir a pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
No w rit, o impetrante requer a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta de tráfico para uso de entorpecentes, diante da pouca quantidade de droga apreendida, trazendo como fundamento
[trecho intermediário suprimido]
40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito (HC n. 164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, D Je 8/9/2015), ainda mais in casu, onde o tráfico de drogas era realizado por um detento dentro do próprio estabelecimento prisional." (Nesse sentido: AgRg no HC n. 547.484/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.