ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Caso em exame RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ALVES DE MORAIS contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial por entender não se tratar de hipótese de superação do enunciado da Súmula n.
- Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se superar o mencionado enunciado sumular para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a sua custódia ou substituindo-a por cautelares alternativas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 4355, 5865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ALVES DE MORAIS contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial por entender não se tratar de hipótese de superação do enunciado da Súmula n. 691/STF.
Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se superar o mencionado enunciado sumular para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a sua custódia ou substituindo-a por cautelares alternativas.
Afirma, em suma, que a prisão processual é medida desproporcional e que o crime investigado é culposo, não estando presentes, portanto, os requisitos legais autorizadores da decretação do cárcere.
Pontua que possui as condições pessoais favoráveis.
Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, aplicável ao STJ, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial, considerando a ausência de teratologia na decisão do Desembargador relator, que requisitou informações complementares e parecer ministerial antes de levar o caso ao julgamento coletivo. 3. O agravante sustenta deficiência na fundamentação do decreto de prisão preventiva, argumentando que o cárcere processual é medida
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da sua prisão cautelar assegurará a celeridade processual (aplicação da lei penal) e a manutenção da ordem pública, de forma de proporcionar ao Estado a efetiva aplicação da lei penal.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE EM PREVENTIVA de FERNANDO ALVES DE MORAIS, com qualificação nos autos, com fundamento nos artigo 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Desse modo, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.
Logo, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.