DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1006300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE BORBA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- Elementos de prova regularmente produzidos durante o procedimento administrativo disciplinar.
- Ausência de pedido de produção de provas no momento oportuno e de demonstração de viabilidade e pertinência para a realização de prova técnica.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE BORBA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Impossibilidade. Elementos de prova regularmente produzidos durante o procedimento administrativo disciplinar. Ausência de pedido de produção de provas no momento oportuno e de demonstração de viabilidade e pertinência para a realização de prova técnica. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. Não cabimento. Sucessivas violações ao perímetro permitido durante saída temporária, em horário obrigatório de recolhimento noturno. Negativa infirmada pela prova produzida, com base em sistema oficial de monitoramento. Reiteradas violações que inviabilizam a aplicação de mera advertência. Sentenciado que já havia sido cientificado e advertido das condições obrigatórias da saída temporária. Agravo improvido. " (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação em seu desfavor de falta grave, relativa à violação da área de monitoramento eletrônico durante saída temporária.
Argumenta que o fato é atípico, pois não há descrição legal dessa conduta como falta grave.
Defende que a mera inobservância do perímetro configura descumprimento de dever acessório, não caracterizando falta grave. Aduz que "condutas que envolvam variação de poucos metros em relação ao ponto de referência, e sem qualquer prejuízo ao rastreamento contínuo do apenado, devem ser tratadas sob o viés do art. 146-C da LEP, não do art. 50." (e-STJ, fl. 6).
Assevera que a suposta extrapolação não ultrapassou 21,48 metros e "durou apenas 16 minutos, sem qualquer impacto concreto na efetividade do monitoramento ou indicativo de intenção de fuga, o que reforça a absoluta desproporcionalidade da sanção imposta." (e-STJ, fl. 8).
Afirma que as medidas procedimentais previstas na Resolução CNJ n. 412/2021 e no Comunicado CG n. 766/2022 não foram observadas, pois não houve tentativa de contato com o paciente antes da imposição da sanção.
Sustenta a desproporcionalidade dos efeitos da falta grave, uma vez que o paciente já participou de cinco saídas temporárias anteriores, cumpridas sem intercorrências, ostenta atestado de exemplar comportamento, bem como inexistem registros de faltas
[trecho intermediário suprimido]
de que, caso as praticasse, incorreria em falta disciplinar de natureza grave" (fl. 175).
IV - "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014).
Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 512.534/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, co nsiderando que as instâncias originárias adotaram fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior na homologação da falta grave.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.