ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NO ATO APONTADO COMO COATOR.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NO ATO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO DE TESES NÃO LEVANTADAS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n. 6368/1976 e 1º, I e VII, da Lei n. 9613/1998, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, com sentença definitiva transitada em julgado em 23/1/2018.
2. A defesa pleiteia a concessão da ordem para reconhecer nulidade por cerceamento de defesa e sentença extra petita ou, de forma subsidiária, a revisão da dosimetria da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do habeas corpus para rediscutir condenação definitiva, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível reavaliar fatos e provas para fins de absolvição, reconhecimento de nulidade ou revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou de recurso, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso, em que sequer houve análise das alegações defensivas no ato apontado como coator, o que implicaria indevida supressão de instância por este Tribunal.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a preclusão temporal sui generis, que impede a rediscussão tardia de matérias não suscitadas oportunamente, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, como ocorre em relação a alegação de a sentença ser extra petita, que sequer foi alegada nas razões da apelação, além do transcurso de mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da condenação.
6. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via estreita do
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus, tornando-se inviável o seu conhecimento. Precedentes.
4. É vedado o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que se descaracteriza na espécie, uma vez que as nulidades alegadas deixaram de ser previamente enfrentadas pelo Tribunal local, configurando-se indevida supressão de instância.
5. A impetração de habeas corpus realizada muito tempo após o julgamento da apelação (em 6/12/2017), e da sentença condenatória (25/7/2013), revela preclusão temporal da suposta nulidade, afastando-se o cabimento do writ e a alegação de ilegalidade atual do mandado de prisão, expedido, in casu, em 22/9/2022.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 999.183/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.