DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVALDO BATISTA CANDIDO contra acórdão do Trib… — HC HC 1006337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVALDO BATISTA CANDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 70, do Código Penal) e de associação criminosa armada (art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal), em concurso material (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDVALDO BATISTA CANDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0044673-06.2015.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 29 e art. 70, do Código Penal) e de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena definitiva de 13 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa (e-STJ fls. 292/293).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal, o afastamento de majorantes (emprego de arma de fogo e restrição da liberdade), a aplicação de fração máxima de 1/3 quando mantidas as causas de aumento, o afastamento do concurso de pessoas em caso de condenação por associação criminosa, o reconhecimento de crime único e a definição de regime prisional mais brando (e-STJ fl. 389).
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 389):
Roubos majorados e associação criminosa - Elementos de prova que demonstram autoria e materialidade delitivas Negativa dos réus apartada dos demais dados constantes dos autos Condenações mantidas Majorantes (emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas) autenticadas Penas e regimes carcerários fixados com critério Recursos desprovidos
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena quanto ao crime de associação criminosa armada, afirmando ausência de fundamentação específica para a exasperação na fração de 1/3 prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal e requerendo a fixação do aumento no patamar mínimo de 1/6 (e-STJ fls. 6/7).
Requer a concessão da ordem para reduzir a fração de aumento da pena do crime de associação criminosa armada para 1/6 (e-STJ fl. 8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de
[trecho intermediário suprimido]
judicial, o percentual de exasperação deve ser redimensionado para o mínimo legal (1/6). (REsp n. 1.688.915/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018).
Dessa forma, passo a refazer a dosimetria do crime de associação criminosa armada.
Mantidos os parâmetros fixados na primeira e segunda fases (e-STJ fl. 403), redimensiono a pena na terceira etapa, reduzindo a fração para 1/6, ficando a pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas apenas do delito de associação criminosa armada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, devendo ser mantidos os demais termos da condenação, inclusive no que se refere à dosimetria dos delitos de roubo, cometidos em concurso material com o delito de associação criminosa .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.