DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BERG SOUZA DE OLIV… — HC HC 1006340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BERG SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, atualmente cumprida em regime fechado, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- O término da pena está previsto para 6/3/2032.
- Em decisão de 10 de janeiro de 2025, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para fins de avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime (e-STJ fls.
Resultado indicado
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e caso conhecido, pela concessão da ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BERG SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0000375-76.2025.8.26.0502).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, atualmente cumprida em regime fechado, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O término da pena está previsto para 6/3/2032.
Em decisão de 10 de janeiro de 2025, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para fins de avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime (e-STJ fls. 33/35).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 9/21).
Alega a defesa que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime prisional, por ostentar bom comportamento carcerário e não haver cometido falta grave, conforme documentos constantes nos autos de execução penal. Sustenta que a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à luz apenas da gravidade abstrata do delito e da pena imposta viola o princípio da legalidade, bem como representa constrangimento ilegal.
Argumenta que a decisão que determinou o exame criminológico não possui fundamentação idônea, tendo se baseado exclusivamente em elementos anteriores ao início da execução penal, como a natureza do crime, já considerados no momento da dosimetria da pena. Ressalta que a decisão ofende entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta, baseada na conduta do reeducando no curso da execução, para a realização do referido exame.
Menciona que os fatos são anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se aplicaria ao caso a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassada a decisão que determinou o exame criminológico, assegurando-se a análise do pedido de progressão de regime com base exclusivamente nos elementos constantes dos autos de execução penal.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 78/80).
Informações apresentadas (e-STJ fls. 87/106 e 107/110).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e caso conhecido, pela concessão da ordem (e-STJ fls. 115/122).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
[trecho intermediário suprimido]
qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.
De se registra que, em consulta ao Boletim Informativo de pena verifica-se que não há registros de falta disciplinar praticada pelo paciente no decorrer do cumprimento de pena (e-STJ fls. 26/30).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.