ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- CONTUDO, HIPÓTESE EM QUE DEVE SER DECOTADO O PERÍODO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS POR ESTUDO CONCERNENTE A IDÊNTICO NÍVEL DE ENSINO, EM RELAÇÃO AOS QUAIS OCORRERIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. CONTUDO, HIPÓTESE EM QUE DEVE SER DECOTADO O PERÍODO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS POR ESTUDO CONCERNENTE A IDÊNTICO NÍVEL DE ENSINO, EM RELAÇÃO AOS QUAIS OCORRERIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ROCHAEL DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2135641-52.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração, mantendo o indeferimento da remição (Execução n. 0004797-04.2024.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A defesa alega, em síntese, que o acórdão se encontra em desacordo com a legislação pátria e a jurisprudência adotada pelos Tribunais sobre a matéria, violando os direitos estabelecidos legalmente.
Sustenta que o paciente obteve a pontuação exigida em 3 áreas de conhecimento, fazendo jus à remição de 60 dias de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Afirma que a remição pela aprovação no ENCCEJA é resultado de uma interpretação extensiva do art. 126 da LEP, incentivando a dedicação do apenado aos estudos e sua readaptação ao convívio social.
Requer, assim, a concessão ao paciente do direito à remição de 60 dias de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA 2024 (fls. 2/11).
Liminar indeferida (fls. 35/36).
Informações às fls. 41/44.
O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem (fls. 49/57).
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. CONTUDO, HIPÓTESE EM QUE DEVE SER DECOTADO O PERÍODO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS POR ESTUDO CONCERNENTE A IDÊNTICO NÍVEL DE ENSINO, EM RELAÇÃO AOS QUAIS OCORRERIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES. MANIFESTA ILEGALIDADE
[trecho intermediário suprimido]
Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024. Dessa forma, faria ele jus à remição de 60 dias de pena (20 dias para cada área do conhecimento), devendo, contudo, ser decotado o período relativo aos dias anteriormente remidos por estudo concernente a idêntico nível de ensino, em relação aos quais ocorreria a concessão do benefício em duplicidade.
Com similar conclusão: AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; e AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar que o Juízo da Execução Penal aplique o benefício da remição, em decorrência da aprovação do paciente no ENCCEJA, decotando-se os dias já remidos por estudo referentes a idêntico nível em ensino regular no interior do estabelecimento prisional.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.