ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a recurso ministerial para aumentar a pena-base do delito de tráfico de drogas, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos.
- O Tribunal de origem elevou a pena-base do tráfico para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, considerando a quantidade de drogas apreendidas (9,3kg de cocaína e 3,8kg de maconha).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3608, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Exasperação da Pena-Base. Tráfico de Drogas. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a recurso ministerial para aumentar a pena-base do delito de tráfico de drogas, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem elevou a pena-base do tráfico para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, considerando a quantidade de drogas apreendidas (9,3kg de cocaína e 3,8kg de maconha).
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime. O Tribunal Estadual, ao julgar a apelação, acrescentou a quantidade e natureza das drogas como vetorial negativa, elevando a pena-base em 1/2.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada e se o aumento proporcional aplicado foi adequado.
III. Razões de decidir
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou probatórios.
6. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a preponderância da natureza e quantidade da substância entorpecente na fixação da pena.
7. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (9,3kg de cocaína e 3,8kg de maconha) foram consideradas fundamentos idôneos para justificar o aumento da pena-base, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
8. Não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na exasperação da pena-base, sendo suficiente a fundamentação adequada e proporcionalidade na
[trecho intermediário suprimido]
e constitucionalidade dos critérios empregados.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de 10kg de cocaína justifica a exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal. 2. O habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.
(AgRg no HC n. 872.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Desse modo, os argumentos infirmados no agravo regimento não são capazes de justificar a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.