DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDICO DE ALMEIDA SILV… — HC HC 1006355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDICO DE ALMEIDA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, bem como à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo cometimento do delito descrito no artigo 304 c//c o artigo 297, ambos do Código Penal.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena-base do delito de tráfico de drogas, em razão da quantidade dos tóxicos apreendidos, elevando a reprimenda, ante circunstância negativa reconhecida, para 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa (sem ementa).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3531, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDICO DE ALMEIDA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501757-18.2021.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo cometimento do delito descrito no artigo 304 c//c o artigo 297, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena-base do delito de tráfico de drogas, em razão da quantidade dos tóxicos apreendidos, elevando a reprimenda, ante circunstância negativa reconhecida, para 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa (sem ementa).
No presente writ, a Defesa sustenta a ilegalidade na exasperação promovida na decisão impugnada, pois a quantidade de drogas na hipótese não foi expressiva a ponto de justificar a negativação da vetorial.
Aduz que a pena-base foi aumentada pela instância superior em 2 anos e 6 meses acima do mínimo legal, a despeito da orientação desta Corte Superior, que prevê a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a reprimenda do paciente de acordo com os patamares razoáveis.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, por sua denegação (fls. 92/99).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se no presente writ a readequação da dosimetria da pena em razão da alegação do paciente de desproporcionalidade da fração utilizada pelo Tribunal a quo para majorar a pena-base, que elevou a reprimenda pelo tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses acima do mínimo legal em razão da negativação de uma única vetorial (quantidade da substância ou do produto), contrariando a orientação desta Corte Superior.
Destaca que a jurisprudência é no sentido do aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativada.
Na hipótese, a sentença de primeiro grau fixou a pena base para o paciente em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, ante a quantidade apreendida (7kg de maconha), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do paciente, mormente porque atendido o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/20 06, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 817.762/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Nesse cenário, não merecendo retoques a dosimetria da pena, que foi fixada dentro da razoabilidade e proporcionalidade, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.