DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY ALMEIDA DE SOUZ… — HC HC 1006363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY ALMEIDA DE SOUZA, contra acórdão que O paciente foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado.
- A defesa sustenta que houve erro material na dosimetria da pena, "especialmente no que se refere à valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis sem fundamentação concreta, o que implicou em aumento desproporcional da reprimenda" (fl.
- Afirma que "a fundamentação utilizada para a negativação das referidas circunstâncias judiciais não atende aos preceitos legais, afrontando os arts.
- 59 e 68 do Código Penal e o dever de motivação das decisões judiciais" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1979670/PR, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY ALMEIDA DE SOUZA, contra acórdão que
O paciente foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado.
A defesa sustenta que houve erro material na dosimetria da pena, "especialmente no que se refere à valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis sem fundamentação concreta, o que implicou em aumento desproporcional da reprimenda" (fl. 3).
Afirma que "a fundamentação utilizada para a negativação das referidas circunstâncias judiciais não atende aos preceitos legais, afrontando os arts. 59 e 68 do Código Penal e o dever de motivação das decisões judiciais" (fl. 7).
Destaca que " a valoração negativa da culpabilidade, com base no simples dolo ou consciência da ilicitude, configura bis in idem, pois tais elementos já são integrantes do tipo penal do homicídio doloso qualificado (fl. 7).
Alega, ainda, que não havia justificativa legal para a valoração negativa dos antecedentes criminais.
Requer a concessão da ordem, a fim de anular o acórdão, com o consequente reexame da dosimetria ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade parcial da dosimetria da pena, com a redução da reprimenda imposta ao paciente.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca dos temas ora arguidos, assim se constou do acórdão impugnado (fls. 13-19):
Após análise detida do processado, em que pesem os argumentos do requerente, verifico que o pedido revisional sequer merece ser conhecido, conforme a seguir restará demonstrado.
Como é de conhecimento, a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima, que visa à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, de titularidade exclusiva da defesa, que possui fundamentação vinculada, ou
[trecho intermediário suprimido]
de forma explícita, as razões "baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ).
V - Po r fim, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1979670/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/03/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.