ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1006372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados por tráfico de drogas e, no caso de um dos agravantes, também por adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- A prisão preventiva foi decretada após a apreensão de 407 porções de cocaína, 198 porções de crack, dinheiro, balança de precisão e uma motocicleta com placa adulterada em um apartamento ocupado pelos acusados.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados por tráfico de drogas e, no caso de um dos agravantes, também por adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. A prisão preventiva foi decretada após a apreensão de 407 porções de cocaína, 198 porções de crack, dinheiro, balança de precisão e uma motocicleta com placa adulterada em um apartamento ocupado pelos acusados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando as alegações de primariedade e ausência de envolvimento prévio com o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.
5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
6. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 311; Código de Processo Penal, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 949.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que as partes agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.