ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.
- A decisão agravada destacou que a questão da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância caso fosse analisada diretamente pelo Superior Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.
2. A decisão agravada destacou que a questão da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância caso fosse analisada diretamente pelo Superior Tribunal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o Superior Tribunal de Justiça conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, no caso, a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
5. A revisão da dosimetria da pena, quando não debatida nas instâncias ordinárias, não pode ser objeto de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando não debatida nas instâncias ordinárias, não pode ser objeto de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO RUAN ARAGAO LIMA VENANCIO contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente a inicial do writ impetrado em seu
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
VOTO
Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.
Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se, após atento exame dos autos, que, além de se tratar de ação penal transitada em julgado, a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seguida da compensação com a agravante da reincidência, não foi apreciada pela Corte estadual. Nesse contexto, a impetração não tem cabimento, pois o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.063/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.