ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1006401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA.
- FUGA, DESCARTE DE OBJETOS ILÍCITOS E RESISTÊNCIA VIOLENTA À PRISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3566, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA, DESCARTE DE OBJETOS ILÍCITOS E RESISTÊNCIA VIOLENTA À PRISÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a orde m no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e sem elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. Afirma que foram apreendidos apenas 14 pinos de cocaína, com peso líquido inferior a 5 gramas, e que o agravante é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, são suficientes para afastar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Leonardo da Silva Melquiades contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão
[trecho intermediário suprimido]
do agente, como resistência violenta, tentativa de fuga e indicativos de continuidade delitiva. A propósito, o contexto delineado nas instâncias ordinárias afasta a tese de que a segregação se baseou na gravidade abstrata do delito, revelando-se suficientemente motivada para atender aos requisitos do art. 312 do CPP.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não constituem, por si sós, impeditivo à decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte. Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se inviável diante da gravidade concreta dos fatos e da forma de execução, evidenciando que a liberdade do agravante implicaria risco à ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.