DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO OSMAR CROVADOR, no … — HC HC 1006405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO OSMAR CROVADOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado a 4 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de ameaça, previsto no art.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido da defesa de expedição de carta precatória para o Juízo de Curitiba, domicílio do paciente, a fim de permitir a fiscalização da pena no local de residência, com fundamento na ausência de novos elementos, apesar da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite tal providência, nos termos do art.
- Aduz que a decisão que nega o cumprimento da pena no domicílio desconsidera também a diretriz do Conselho Nacional de Justiça, que ensejou a revogação do mandado de prisão por ausência de intimação pessoal do apenado para cumprimento espontâneo da pena, evidenciando irregularidades no trâmite da execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO OSMAR CROVADOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado a 4 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido da defesa de expedição de carta precatória para o Juízo de Curitiba, domicílio do paciente, a fim de permitir a fiscalização da pena no local de residência, com fundamento na ausência de novos elementos, apesar da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite tal providência, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o cumprimento da pena fora do domicílio do paciente viola os princípios da proporcionalidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, diante do curto período restante da sanção e das repercussões negativas sobre sua atividade profissional, uma vez que se encontra empregado como motorista com salário mensal de R$ 3.504,48 , além de seu tratamento de saúde agendado para retirada de pinos do joelho no Estado do Paraná.
Aduz que a decisão que nega o cumprimento da pena no domicílio desconsidera também a diretriz do Conselho Nacional de Justiça, que ensejou a revogação do mandado de prisão por ausência de intimação pessoal do apenado para cumprimento espontâneo da pena, evidenciando irregularidades no trâmite da execução.
Acrescenta que há manifesta contrariedade ao objetivo ressocializador da pena, previsto no art. 1º da Lei n. 7.210/1984, e que o deslocamento para cumprimento da pena em outro estado causará prejuízos irreversíveis à reinserção social e à dignidade do paciente.
Requer, liminarmente, a sustação imediata do cumprimento da pena fiscalizada nos autos da execução penal, assegurando-se ao paciente a permanência no seu domicílio em Curitiba, a manutenção do vínculo empregatício e a continuidade do tratamento médico até o julgamento final deste writ; no mérito, que seja concedida a ordem para assegurar o cumprimento da pena no domicílio do paciente, com expedição de carta precatória ao Juízo das Execuções Penais de Curitiba para a devida fiscalização.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 52):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA - 4 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE VAGA ADEQUADA NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE
[trecho intermediário suprimido]
compatível com o regime semiaberto 3. Ademais, consoante informações prestadas, o recorrente encontra-se foragido, o que esvazia o argumento de constrangimento ilegal em virtude do cumprimento de pena em estabelecimento inadequado.
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "a simples expedição de mandado de prisão, ainda que o réu tenha sido condenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. Isto porque a captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta" (RHC n. 59.279/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.