DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SAN… — HC HC 1006427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos da ação penal n.
- Decretada a prisão preventiva do ora paciente por suposta prática de tráfico de drogas, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n.
- 0000140-28.2024.8.17.9901 em que se buscava a declaração da ilicitude das provas obtidas a partir de atuação ilegal dos policiais, com revogação da custódia, mas a ordem foi denegada.
- Sustenta a Defensoria Pública no presente writ sofrer Pedro Henrique constrangimento ilegal em razão da prisão baseada em atuação policial eivada de vícios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos da ação penal n. 0000215-40.8.17.6030.
Decretada a prisão preventiva do ora paciente por suposta prática de tráfico de drogas, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n. 0000140-28.2024.8.17.9901 em que se buscava a declaração da ilicitude das provas obtidas a partir de atuação ilegal dos policiais, com revogação da custódia, mas a ordem foi denegada.
Sustenta a Defensoria Pública no presente writ sofrer Pedro Henrique constrangimento ilegal em razão da prisão baseada em atuação policial eivada de vícios.
Aduz que, ausente fundada suspeita a justificar a abordagem e busca pessoal, nítida a ofensa ao art. 244 do CPP, ilícita se mostrou a apreensão dos entorpecentes em poder de terceiros após confissão mediante tortura.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do réu e, no mérito, a concessão da ordem com reconhecimento da nulidade do flagrante e das provas dele derivadas.
A medida liminar foi indeferida às fls. 78/79, enquanto as informações processuais se encontram às fls. 86 e 129/131.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 138/140 pela prejudicialidade da ordem.
É o relatório.
Trata-se de habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Pedro Henrique , bem como o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir de atuação policial eivada de abusos.
A ordem deve ser prejudicada, contudo.
Isso porque, conforme informado pelo Tribunal a quo, o feito foi sentenciado em 12/06/2025, restando Pedro condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, concedido o direito de aguardar solto o julgamento do apelo, não mais subsistindo o constrangimento ao direito de locomoção.
Outrossim, como sabido, a superveniência de decisão que condena o réu, após apreciação de todo o conjunto de fatos e provas, prejudica análise da suposta ilicitude dos elementos produzidos a partir da diligência ilegal dos policiais, devendo a matéria ser analisada por meio do apelo interposto pela Defesa, adequado ao exauriente exame.
Veja-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS E COMPLEMENTARES SOBRE O TEMA. NOVO TÍTULO. MATÉRIA DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA. SÚMULA N. 648/STJ. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (Súmula n. 648, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 19/4/2021). Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.657/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Ante o exposto, julga-se prejudicada a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.