ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA Confissão espontânea.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação por homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 929.333/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA Confissão espontânea. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação por homicídio qualificado.
2. O agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, do Código Penal. A sentença negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, decisão ratificada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de recordação dos fatos pelo réu pode ser considerada como confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu não confessou espontaneamente a prática delitiva, uma vez que afirmou não se recordar dos fatos, o que não configura confissão.
5. Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da confissão espontânea implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de recordação dos fatos pelo réu não configura confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal. 2. Entende esta Corte Superior que rever o entendimento das instâncias ordinárias a respeito reconhecimento da atenuante da confissão espontânea implica em revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.650/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 929.333/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME
[trecho intermediário suprimido]
os pleitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal, bem como de incidência da teoria do direito ao esquecimento, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ademais, a Corte a quo afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do agravante quanto ao delito em questão.
4. Acolher conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias acerca da atenuante da confissão, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 929.333/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.