ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de Adevilson Pereira Costa contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, conforme termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de Adevilson Pereira Costa contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, conforme termos da seguinte ementa (fl. 104):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega, em síntese, que não busca reexame de provas ou reincursão no acervo fático-probatório.
Sustenta que o acórdão recorrido fundamentou a exigência do exame criminológico exclusivamente pela gravidade dos delitos (estupro e dirigir embriagado) e não em virtude de fatos ocorridos durante o período de cumprimento da pena (fl. 126).
Pede o restabelecimento da decisão de primeiro grau (fls. 113/134).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme destaquei na decisão agravada, a fundamentação utilizada para negar ao paciente o benefício da progressão de regime teve como base fatos ocorridos durante a execução penal, pois, o reeducando é reincidente em delitos graves, bem como já praticou falta grave no decorrer da pena, mostra-se imprescindível a realização de exame criminológico para melhor aferição do requisito subjetivo para progressão de regime (fl. 89). Por esse motivo, perfeitamente idônea a avaliação do requisito subjetivo
[trecho intermediário suprimido]
graves muito antigas, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos para indeferir o benefício.
4. Na hipótese em apreço, conforme decidido monocraticamente, o indeferimento da progressão de regime é válido, pois amparado na prática de faltas disciplinares de natureza grave - abandono do cumprimento de regime semiaberto anteriormente concedido (evasão) e prática de dois fatos definidos como crimes dolosos (roubos majorados) - ocorridas no curso da execução que se pretende a concessão do benefício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 494.742/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/6/2019 - grifo nosso).
Por fim, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo exigiria o aprofundado exame de fatos e de provas, providência inadmissível na via eleita.
Assim, deve a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.