ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, denunciado por homicídio consumado e tentativa de homicídio, ambos qualificados.
- A Defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, impronúncia em relação a uma das vítimas, e afastamento da qualificadora de motivo fútil, sustentando que a decisão monocrática examinou o mérito sem apreciação pelo órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, denunciado por homicídio consumado e tentativa de homicídio, ambos qualificados.
2. A Defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, impronúncia em relação a uma das vítimas, e afastamento da qualificadora de motivo fútil, sustentando que a decisão monocrática examinou o mérito sem apreciação pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Relator, que denegou o habeas corpus, violou o princípio da colegialidade e se há elementos suficientes para a pronúncia do agravante, incluindo a manutenção da qualificadora de motivo fútil.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do Relator não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
5. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base em indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza.
6. A jurisprudência reconhece que, na fase de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
7. A pretensão de reforma da decisão de pronúncia encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do R elator não viola o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 2. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 3. As qualificadoras na fase de pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
caso.
Os autos demonstram que os fatos decorreram de desavenças pretéritas e questões de mínima relevância que culminaram em reação desproporcional e letal por parte do agravante, configurando motivo fútil, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri.
Ademais, a pretensão de reforma da decisão de pronúncia encontra óbice na Súmula número 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus ou mesmo em agravo regimental.
Assim, não se constata qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício ou a reforma da decisão agravada, devendo prevalecer o entendimento de que compete ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
Ante o exposto, impõe-se o não provimento do agravo regimental, mantendo-se incólume a decisão que denegou a ordem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.