ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- DELIMITAÇÃO EXATA DAS CONDUTAS RESERVADA PARA A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELIMITAÇÃO EXATA DAS CONDUTAS RESERVADA PARA A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ENDERSON HENRIQUE FRANCISQUINI DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2078199-31.2025.8.26.0000, denegou a ordem, por considerar que não há constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.
Busca-se o impetrante o reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa, arguindo-se que a imputação de responsabilidade objetiva no processo criminal citado é clara, visível, não demandando análise aprofundada (fl. 7); e que ao Paciente está sendo imposto o ônus de se defender de meras suposições, quando é certo que a ação penal por crime de lavagem de capitais tem por pressuposto a demonstração da presença do dolo na conduta imputada (fl. 11).
Alternativamente, requer-se a absolvição sumária do paciente, por manifesta atipicidade quanto aos delitos imputados; ou a declaração de nulidade do r. despacho que ratificou o recebimento da denúncia e de todos os atos praticados a partir dele, por afronta explícita ao art. 93, IX, da CF/88 (fl. 15).
Pedido liminar indeferido às fls. 67/68.
Informações prestadas à fls. 72/78.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 82/84).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
não se admite na via eleita, mostrando-se prematuro o trancamento da ação penal.
Nesse sentido, é inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 897.031/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025).
Assim, cabe ao juízo natural, na ação penal de conhecimento, sob o contraditório judicial, melhor examinar as teses defensivas ao longo da instrução processual, revelando-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento.
Por fim, a tese relativa a absolvição sumária não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A propósito: HC n. 831.022/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.