DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORENA DUARTE NUNES DE OL… — HC HC 1006477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORENA DUARTE NUNES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Narram os autos que a paciente foi presa em casa, no dia 11/2/2025, por força de mandado de prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 154-A, 155, § 4º, III, e 288, todos do Código Penal.
- Neste mandamus, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com argumentos genéricos, alegando risco à ordem pública, reiteração delituosa e associação criminosa, sem o devido fundamento necessário e sem a individualização das condutas.
Resultado indicado
Ordem concedida, confirmando-se a liminar, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 3414, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORENA DUARTE NUNES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0705685-84.20258.07.0000).
Narram os autos que a paciente foi presa em casa, no dia 11/2/2025, por força de mandado de prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 154-A, 155, § 4º, III, e 288, todos do Código Penal.
Neste mandamus, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com argumentos genéricos, alegando risco à ordem pública, reiteração delituosa e associação criminosa, sem o devido fundamento necessário e sem a individualização das condutas.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, é primária, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e família constituída, com duas crianças menores de idade que dependem diretamente de seu sustento e afeto.
Alega que a prisão domiciliar é cabível, conforme o art. 318, V, e art. 318-A do CPP, e que a manutenção da prisão preventiva viola o melhor interesse das crianças, especialmente considerando que uma das filhas está em período de amamentação.
Argumenta que não há risco à ordem pública caso a paciente seja colocada em liberdade, pois durante o período das investigações, ela permaneceu em liberdade sem apresentar qualquer risco à sociedade ou à instrução processual.
Requer, inclusive em liminar, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor de paciente.
A liminar foi deferida para conceder a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico à paciente até o julgamento do mérito do presente writ, salvo se por outro motivo estiver presa, impondo-lhe, por ora, a medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar as atividades). Advertindo-a da necessidade de sua permanência no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais.
Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou denegação da ordem.
É o relatório.
A liminar deve ser confirmada, concedendo-se a ordem.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do
[trecho intermediário suprimido]
determinar que a paciente permaneça em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até o julgamento da Ação Penal n. 0717084-04.2024.8.07.0020, salvo se por outro motivo estiver presa, impondo-lhe, por ora, a medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar as atividades). Advirta-se a ré da necessidade de sua permanência no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público distrital .
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PATRIMONIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MENÇÃO APENAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. RÉ PRIMÁRIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.