DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YGOR HENRIQUE RODRIGUES … — HC HC 1006478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YGOR HENRIQUE RODRIGUES DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão no regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, e do art.
- O impetrante sustenta que o processo transitou em julgado em 12 de maio de 2023 e que foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedente.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YGOR HENRIQUE RODRIGUES DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão no regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que o processo transitou em julgado em 12 de maio de 2023 e que foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedente.
Alega que existe erro judiciário que não considerou o vício no reconhecimento fotográfico e que o paciente não foi preso no momento da prática dos crimes, mas apenas posteriormente, porque os objetos estavam na residência compartilhada com o irmão menor, que foi detido pela polícia por tráfico (fl. 7).
Aduz que o caso se enquadra nas hipóteses dos julgados proferidos por esta Corte Superior em que reconhecida a ilegalidade do reconhecimento fotográfico em sede policial em desconformidade com o procedimento legal.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o processo por utilização de prova ilícita.
Informações prestadas às fls. 425-508; parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ às fls. 513-515.
É o relatório.
Inicialmente, a matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 6843618/SP e do ARESP n. 2183472/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
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3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 -
[trecho intermediário suprimido]
hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Anoto que, não tendo sido designado julgamento colegiado, o pedido de sustentação oral fica sem objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.