DECISÃO LERIEVERSON DUARTE SOARES alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1006485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LERIEVERSON DUARTE SOARES alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Nas razões da impetração, a defesa requer a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, por ausência de comprovação das elementares do tipo penal.
- Subsidiariamente, pede o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo em relação ao crime de associação para o tráfico ou a sua fixação no mínimo legal em observância ao teor da Súmula n.
- Defende, ainda, o afastamento da circunstância negativa em relação ao delito de tortura, o afastamento das agravantes do delito de corrupção de menores e o reconhecimento da atenuante genérica referente à menoridade relativa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 15455, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
LERIEVERSON DUARTE SOARES alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0000439-90.2020.8.19.0006).
Nas razões da impetração, a defesa requer a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, por ausência de comprovação das elementares do tipo penal.
Subsidiariamente, pede o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo em relação ao crime de associação para o tráfico ou a sua fixação no mínimo legal em observância ao teor da Súmula n. 443 do STJ, por analogia.
Defende, ainda, o afastamento da circunstância negativa em relação ao delito de tortura, o afastamento das agravantes do delito de corrupção de menores e o reconhecimento da atenuante genérica referente à menoridade relativa.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, para alterar para 1/6 o aumento da pena decorrente das majorantes reconhecidas na espécie (fls. 280-290).
Decido.
I. Habeas corpus substituto de revisão criminal
Segundo os autos, o paciente foi condenado a 7 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, por infração dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 c/c art. 244-B do ECA.
Conforme certificado pela Corte de origem às fls. 272, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 29/4/2025. Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal a quo.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nestes termos, o habeas corpus não comporta conhecimento.
II. Flagrante ilegalidade
Entretanto, identifico flagrante ilegalidade quanto à dosimetria das penas dos delitos de associação para o tráfico, tortura e corrupção de menores, o que justifica a concessão da ordem de ofício por este Tribunal Superior.
III. Delito de corrupção de menores
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado
[trecho intermediário suprimido]
e corrupção de menores), aplico a pena mais gravosa, acrescida de 1/6, nos termos consignados pelas instâncias originárias, que resulta na reprimenda de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão.
Relembro, por fim, o concurso material com o delito de associação para o tráfico, razão pela qual, fixo a sanção definitiva de 6 anos e 10 meses de reclusão, mais 1.000 dias-multa.
Por fim, verifico que o réu foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, é primário e de bons antecedentes. Assim, mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo de ofício a ordem, para reduzir a reprimenda para 6 anos e 10 meses de reclusão, mais 1.000 dias-multa, em regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.