ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1006495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na não concessão de livramento condicional por suposta violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se a análise desfavorável do mérito do condenado, baseada em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo diante de parecer favorável no exame criminológico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na não concessão de livramento condicional por suposta violação ao art. 83 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise desfavorável do mérito do condenado, baseada em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo diante de parecer favorável no exame criminológico.
III. Razões de decidir
3. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
4. O resultado do exame criminológico não vincula o entendimento do magistrado, que deve considerar todos os aspectos do cumprimento da pena.
5. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional.
2. O resultado do exame criminológico não vincula o entendimento do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO FERREIRA DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
O agravante sustenta que a decisão agravada, que não reconheceu o direito ao livramento condicional, padece de ilegalidade por violação ao art. 83 do Código Penal.
Defende que, no caso, estão presentes os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício, mais precisamente o cumprimento de lapso temporal, bom comportamento
[trecho intermediário suprimido]
condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Além disso, o resultado da avaliação criminológica não vincula o entendimento do Magistrado, pois as instâncias ordinárias são soberanas na análise das provas inerentes ao preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado para fins de obtenção de benefícios da execução penal, não estando adstrito sequer a eventual conclusão favorável do exame criminológico, devendo levar em conta todos os aspectos do cumprimento da pena no momento. Nesse sentido, AgRg no HC n. 633.997/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.
Pontua-se que a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento d o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.