DECISÃO Tratam -se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Ester Emília Torreti Garcia Domingues em … — HC HC 1006502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam -se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Ester Emília Torreti Garcia Domingues em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Alega a embargante, em síntese: (i) omissão quanto à nulidade do mandado de busca e apreensão, supostamente baseado apenas em denúncia anônima; (ii) omissão quanto à ausência de elementos caracterizadores da mercancia, sustentando a desclassificação da conduta para o art.
- 11.343/06; (iii) omissão quanto a erro material no reconhecimento da reincidência, ao argumento de que a condenação anterior seria posterior aos fatos; (iv) contradição entre a decisão embargada e o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem de ofício.
- Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprimento dos alegados vícios, com a consequente concessão da ordem de ofício ou, subsidiariamente, o recebimento do feito como agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam -se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Ester Emília Torreti Garcia Domingues em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Alega a embargante, em síntese: (i) omissão quanto à nulidade do mandado de busca e apreensão, supostamente baseado apenas em denúncia anônima; (ii) omissão quanto à ausência de elementos caracterizadores da mercancia, sustentando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06; (iii) omissão quanto a erro material no reconhecimento da reincidência, ao argumento de que a condenação anterior seria posterior aos fatos; (iv) contradição entre a decisão embargada e o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem de ofício.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprimento dos alegados vícios, com a consequente concessão da ordem de ofício ou, subsidiariamente, o recebimento do feito como agravo regimental.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
O caso discutido refere-se à impetração de habeas corpus contra acórdão condenatório já transitado em julgado, por meio do qual a defesa buscava o reconhecimento de nulidades processuais, revaloração probatória e rediscussão da tipificação penal e da dosimetria da pena.
O ato embargado foi no sentido de não conhecer do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ressaltando-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para examinar, nessa via, condenação transitada em julgado proferida por Tribunal local, bem como a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Confrontando os argumentos da embargante com a fundamentação da decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante.
Não há que se falar em omissão, pois a decisão embargada delimitou de forma clara e suficiente os contornos de sua cognição, restringindo-se à análise da adequação da via eleita. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, restaram prejudicadas todas as teses de mérito suscitadas pela defesa, inclusive aquelas relativas à nulidade da busca e apreensão, à tipificação da conduta e à dosimetria da pena.
Ressalte-se que o julgador não está
[trecho intermediário suprimido]
e coerente ao reconhecer o óbice processual intransponível.
Inexiste, ainda, erro material, pois a decisão embargada não incorreu em equívoco quanto a dados objetivos, limitando-se a não examinar a alegada reincidência em razão da inadequação da via processual, o que não se confunde com falha material.
Por fim, não há obscuridade, pois o texto decisório é claro e permite compreender, sem esforço incomum, os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do writ.
Os embargos de declaração, na espécie, revelam-se como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade estrita do instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-se integralmente o decisum que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.