DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1006503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALLACE CANDIDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Irresignada, a defesa de Murilo apelou ao Colegiado de origem, que deu provimento ao recurso, fixando a pena definitiva em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial fechado.
- Quanto a pena de multa, seguindo as mesmas diretrizes da pena corpórea, estabeleço- a em 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
- Eis a ementa do julgado: "APELAÇÕES CRIMINAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALLACE CANDIDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I c/c artigo 71, ambos do Código Penal, por quatro vezes, sendo Murilo condenado em 23 (vinte e três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 300 (trezentos) dias- multa e Wallace sentenciado em 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, tendo sido negado o regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa de Murilo apelou ao Colegiado de origem, que deu provimento ao recurso, fixando a pena definitiva em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial fechado. Quanto a pena de multa, seguindo as mesmas diretrizes da pena corpórea, estabeleço- a em 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eis a ementa do julgado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. NULIDADE INTERROGATÓRIO POLICIAL POR INAPLICABILIDADE DE D I R E I T O E G A R A N T I A S C O N S T I T U C I O N A I S . I N O C O R R Ê N C I A . A B S O L V I Ç Ã O D O C O R R É U . IMPERIOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1 - Lícita a prisão em flagrante levada a efeito pela GCM quando realizado o ato mediante fundada e concreta suspeita de cometimento de crime e sem exercer o poder de polícia investigativa (CPP, art. 301) - ADPF 995., STF 2 - É possível o redimensionamento das penas corpórea e de multa se verificado equívoco na análise de algumas circunstâncias judiciais e houver desproporcionalidade no quantum estabelecido. 3 - Indefere-se a concessão da justiça gratuita quando representado por advogado constituído e ausente a comprovação da hipossuficiência financeira. 4 - Não há falar-se em nulidade do interrogatório policial quando observados os direitos e garantias constitucionais. 5 - Pairando dúvida acerca da autoria delitiva, mostrando-se insuficiente a prova acusatória, imperativa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ficando prejudicadas as demais teses defensivas. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO."
No presente writ, requer o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.