DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ALVES, contra acó… — HC HC 1006535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, por entender inadequada a via eleita, ante a inexistência de ameaça à liberdade de locomoção.
- O impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da apreensão, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de sua mãe, de seu notebook e de aparelho celular, instrumentos de trabalho que contêm dados sigilosos de clientes.
- Asseverou, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em diversas oportunidades, que o habeas corpus é cabível para tutelar direitos fundamentais além da liberdade de locomoção, especialmente quando configurada coação ilegal ao livre exercício profissional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 3637, 14957, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2133742-19.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, por entender inadequada a via eleita, ante a inexistência de ameaça à liberdade de locomoção.
O impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da apreensão, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de sua mãe, de seu notebook e de aparelho celular, instrumentos de trabalho que contêm dados sigilosos de clientes.
Asseverou, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em diversas oportunidades, que o habeas corpus é cabível para tutelar direitos fundamentais além da liberdade de locomoção, especialmente quando configurada coação ilegal ao livre exercício profissional.
Alegou violação às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º, II e IV, da Lei n. 8.906/1994, argumentando que os bens não estavam relacionados à investigação e que seu nome não constava no mandado judicial.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata restituição dos bens ao paciente.
Em decisão de fls. 46/47, a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas nos autos (fls. 53/63 e 64/87).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 92/94).
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão, no que interessa ao caso (fls. 33/39):
O habeas corpus é remédio constitucional exclusivamente destinado a sanar constrangimento ilegal por ato de restrição ou constrição à liberdade de ir e vir.
Destarte, é via inadequada para a pretensão formulada na impetração, eis que o impetrante/paciente busca exclusivamente provimento judicial que reverta a apreensão de bens, determinada no curso de investigação criminal.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente que justifique a concessão da ordem, considerando, ainda, que existem outros meios judiciais adequados à impugnação da medida constritiva.
(..)
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do writ.
No caso dos autos, da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que as teses relativas à ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da apreensão de objetos pessoais, utilizados profissionalmente, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça d ela conhecer, sob pena de indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.