DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATHAN JUNIOR PEREIRA… — HC HC 1006566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATHAN JUNIOR PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a suspensão na execução da pena do paciente, durante o período de transferência de estabelecimento prisional.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- 16/17): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Provimento/desprovimento do recurso: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o cômputo do tempo de transferência como período de cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATHAN JUNIOR PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5082734-23.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a suspensão na execução da pena do paciente, durante o período de transferência de estabelecimento prisional.
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 16/17):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE COMARCAS COMO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cômputo do lapso temporal referente à transferência da execução entre as Comarcas de Montalvânia - MG e Goiânia - GO como período de cumprimento de pena.
2. O agravante sustentou que a demora na efetivação da transferência não lhe pode ser imputada e, por isso, o período correspondente deveria ser considerado como tempo de pena cumprida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o tempo transcorrido durante o processo de transferência da execução penal entre comarcas como período efetivo de cumprimento de pena, ainda que o condenado não estivesse efetivamente cumprindo a sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ordenamento jurídico brasileiro não prevê o cômputo de pena sem seu efetivo cumprimento, sendo inadmissível a criação de uma modalidade de cumprimento fictício pelo Judiciário.
5. A paralisação da execução durante a transferência entre comarcas caracteriza, por consequência lógica, a interrupção do cumprimento da pena.
6. A responsabilidade pelo comparecimento à nova comarca para reinício da execução é atribuída ao apenado, não havendo fundamento legal que justifique o reconhecimento do cômputo pleiteado.
7. A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de se computar, como tempo de pena cumprida, o período em que a execução esteve suspensa por transferência de comarca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Provimento/desprovimento do recurso: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o cômputo do tempo de transferência como período de cumprimento da pena.
Tese de julgamento:
"1. Não há amparo legal para o cômputo do período de suspensão da execução penal, em razão da transferência
[trecho intermediário suprimido]
o período de transferência como pena cumprida.
Indeferido o pedido liminar (fls. 800/802) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 809/812 e 818/837), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do mandamus (fls. 839/840).
É o breve relatório.
Decido.
O pedido encontra-se prejudicado.
As informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia noticiam que "foi proferida sentença decretando a extinção da punibilidade do paciente, em razão da concessão de indulto das penas privativas de liberdade e de multas criminais impostas na ação penal n. 4757- 82.2020.8.13.0427 e na (ação penal n. 5001153-23.2023.8.13.0427, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024" (fl. 810).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.