ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisã o monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a agravante questiona a aplicação da causa de aumento de pena relativa à previsibilidade de resultado mais grave, após ser condenada por participação em crime de roubo, com aumento de pena devido à previsibilidade do resultado morte.
- A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível afastar a causa de aumento de pena relativa à previsibilidade do resultado mais grave.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 15455, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. Previsibilidade de resultado mais grave. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo im provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisã o monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a agravante questiona a aplicação da causa de aumento de pena relativa à previsibilidade de resultado mais grave, após ser condenada por participação em crime de roubo, com aumento de pena devido à previsibilidade do resultado morte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível afastar a causa de aumento de pena relativa à previsibilidade do resultado mais grave.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram que a agravante procedeu com cooperação dolosamente distinta, nos termos do art. 29, § 2º, do Código Penal, pois, embora desejasse participar de um crime menos grave, sua conduta convergiu para o resultado mais grave, cuja previsibilidade era inerente às circunstâncias.
4. Diante da conclusão das instâncias ordinárias no sentido da previsibilidade do crime mais grave, aplicou-se a causa de aumento de 1/2 ao crime menos grave com o qual cooperou dolosamente a agravante, de forma que o afastamento da referida causa de aumento de pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de aumento de pena relativa à previsibilidade do resultado mais grave é admissível quando a conduta do agente, inicialmente voltada para um crime menos grave, converge para um resultado mais grave, cuja previsibilidade é inerente às circunstâncias. 2. O afastamento da causa de aumento de pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.480.520/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
vingança, visto que não admitia o fim do relacionamento, bem como pela fragilidade física da vítima.
6. A propósito: A exasperação da pena-base se deu em virtude da premeditação anormal ao tipo e de vingança reprovável, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade em relação à culpabilidade dos réus e aos motivos do crime. (HC n. 311.011/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 10/04/2015). (HC n. 298.653/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2016). .. Majoração da pena-base devidamente fundamentada no fato de que o acusado se aproveitou da fragilidade da vítima (AgRg no REsp n. 1.676.364/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2017).
7. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.925.868/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.