ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a sistemática recursal vigente, o recurso cabível contra acórdão que denega ordem em habeas corpus é o recurso ordinário (art. 105, II, "a", da CF), não podendo o writ ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão da prática de delito.
3. Ao receber informação circunstanciada a respeito de crime, os policiais, corretamente, se dirigiram ao local para averiguar a informação, não tomando quaisquer providência enquanto não colhidos elementos aptos a justificar as medidas invasivas. O agravante saiu da residência reportada, utilizando o veículo descrito, e empreendeu fuga em alta velocidade tão logo avistou a viatura, dispensando sacola pelo caminho e recusando-se a parar mesmo em bloqueio da rodovia, de modo que foi necessário o uso de força para contê-lo.
4. Somado a isso, quando da abordagem do agravante, confessou ele que a sacola tinha em seu interior entorpecentes, conforme veio a ser constatado pelo policial que retornou ao local e localizou-a, contendo 22 pacotes de maconha, cada pacote com 10 porções, totalizando aproximadamente 630 gramas.
5. Quanto à busca domiciliar, consta que, indagado se havia mais entorpecentes em sua residência, o agravante confirmou. Os policiais se deslocaram até o local, onde foram encontrados 89.840 kg de substância análoga à
[trecho intermediário suprimido]
dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.