ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo recursal e por se tratar de reiteração de pedido.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo recursal e por se tratar de reiteração de pedido.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
3. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior torna inviável o conhecimento do novo writ.
4. Não se verifica ilegalidade na busca domiciliar de que resultou a apreensão da droga objeto do delito, pois os policiais agiram com base em fundadas suspeitas, e a moradora consentiu com a entrada dos agentes no imóvel.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO CÉSAR DA SILVA contra a decisão de fls. 78-82, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante apresentaria manifesto a ilegalidade, o que autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício.
No mérito, sustenta que a prisão do agravante em flagrante delito teria sido ilegal, uma vez que não teria havido fundadas razões para o ingresso não autorizado de agentes policiais em sua residência, de maneira que a apreensão da droga teria derivado de ato ilícito.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, caso assim não se entenda, a suspensão do recurso ao colegiado, a fim de que seja provido.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo recursal e por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, não sendo verificada, de início, nenhuma ilegalidade na busca domiciliar, diante da autorização de entrada no imóvel por moradora do local, não há como identificar, na via estreita e célere do writ, ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a determinar a reforma da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.