ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1006640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- LEITURA DE REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO (RAI) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DE REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO (RAI) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A leitura do Registro de Atendimento Integrado (RAI) pelo Ministério Público, antes da oitiva de policial militar, não invalida o depoimento prestado em juízo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Eventual nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por J OSÉ MAURÍCIO MESQUITA SOUTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Criminal n.º 5281040-47.2023.8.09.0051.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a condenação nos termos da sentença.
Contra esse acórdão foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando-se a alegação de nulidade da prova testemunhal e a consequente necessidade de novo julgamento.
A decisão agravada não conheceu do writ (e-STJ fls. 528/532).
Irresignada, a Defensoria Pública do Estado de Goiás interpôs o presente agravo regimental, defendendo a plena admissibilidade do habeas corpus e reiterando a ocorrência de nulidade em virtude da leitura do RAI em audiência.
Requer a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)
Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.