ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando a nulidade processual decorrente de buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base em denúncia anônima especificada e fundadas suspeitas.
- Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima especificada, fundada suspeita e consentimento da moradora configuram violação de direitos constitucionais e se as provas obtidas são lícitas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas. Denúncia anônima especificada. fuga. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando a nulidade processual decorrente de buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base em denúncia anônima especificada e fundadas suspeitas.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima especificada, fundada suspeita e consentimento da moradora configuram violação de direitos constitucionais e se as provas obtidas são lícitas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, como a presença da acusada no local indicado e sua tentativa de fuga ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.
4. A acusada confessou estar na posse de drogas e franqueou o ingresso dos policiais em sua residência, o que legitima a entrada no domicílio sem mandado judicial.
5. A situação de flagrante em crime permanente, como o tráfico de drogas, excepciona a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. A ausência de questionamento defensivo oportuno acerca da legalidade das buscas reforça a presunção de legitimidade da atuação policial.
7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a denúncia anônima especificada, corroborada por fundadas suspeitas, pode justificar as buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial.
8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, autoriza a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências, pode justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a negativa do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.240, § 2º, 244, 301 e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.
(AgRg no HC n. 993.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.