DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor habeas corpus de EDUARDO SANTA… — HC HC 1006649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor habeas corpus de EDUARDO SANTANA COSTA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 69, todos do Código Penal, às penas de 14 anos de reclusão em regime fechado e 20 dias-multa.
- Interposta apelação, foi parcialmente provida, reduzindo-se as penas a 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor habeas corpus de EDUARDO SANTANA COSTA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 121, §2º, III, V e VIII c/c art. 14, II e 157, §2º- B, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 14 anos de reclusão em regime fechado e 20 dias-multa.
Interposta apelação, foi parcialmente provida, reduzindo-se as penas a 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa.
No presente writ, o impetrante alega falta de fundamentação para a aplicação da qualificadora do emprego de arma de fogo de uso proibido e da majorante prevista no art. 157, § 2º-B do CP.
Alega, ainda, tratar-se de crime impossível, por se tratar de veículo blindado.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Requerem sejam cassados o acórdão impugnado e a decisão dos jurados, a fim de que paciente seja submetido a novo júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 14/3/2025, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 25/4/2025, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 26 /5/2025, sendo, pois, subst itutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.