DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1006698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LUIZ RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls.
- 9 e 265), nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre uma reprimenda total de 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente da unificação de penas.
- Essa unificação inclui uma pena de 5 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto, imposta no processo n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10623, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LUIZ RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls. 9 e 265), nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0709108-69.2025.8.07.0000.
Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre uma reprimenda total de 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente da unificação de penas.
Essa unificação inclui uma pena de 5 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto, imposta no processo n. 0000621-41.2018.8.07.0019, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (com trânsito em julgado para o Ministério Público em 19/02/2019 e definitivo em 29/05/2019), e uma pena de 25 dias de prisão simples no processo n. 0704328-05.2020.8.07.0019 (com trânsito em julgado para o Ministério Público em 22/06/2021 e definitivo em 29/09/2021).
Posteriormente, em 31/10/2023, foi juntada guia de execução referente à condenação do paciente na ação penal n. 0726850-46.2021.8.07.0001, na qual foi fixada a reprimenda de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, cuja data de cometimento foi 30/07/2021 e o trânsito em julgado definitivo ocorreu em 26/09/2023.
As penas foram unificadas em 24/09/2024 (e-STJ, fls. 124-125).
Em sede de execução penal, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto aos crimes mencionados, especialmente em relação à pena do processo n. 0000621-41.2018.8.07.0019.
O pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) em 18/10/2024 (e-STJ, fls. 180-182).
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs agravo em execução contra essa decisão, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento da VEP (e-STJ, fls. 9-17 e 265-273).
Nesta oportunidade, pretende a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça, determinando a declaração da prescrição da pretensão executória do Estado, especificamente da pena relativa ao processo n. 0000621-41.2018.8.07.0019.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 49-50).
As informações foram prestadas pelas instâncias de origem.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 336-341), manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte HC n.
[trecho intermediário suprimido]
(art. 110, caput, do CP), o prazo prescricional, que seria de 3 anos para penas inferiores a 1 ano (art. 109, VI, do CP), passa a ser de 4 anos.
Contando-se esse prazo a partir de 30/07/2021, data do fato do novo crime, a prescrição somente se operaria em 30/07/2025.
O fato de a unificação das penas ter ocorrido apenas em 24/09/2024 é irrelevante para a incidência do aumento do prazo prescricional, pois, como demonstrado, a reincidência é condição pessoal e não depende da formalização da unificação para produzir seus efeitos.
Portanto, as decisões do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios estão em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.
Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.