DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1006714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE REINALDO ALMEIDA SIMOES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- 0009927-34.2025.8.17.9000) Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- 121, §2º, II, IV e VI, do Código Penal, por duas vezes.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Esta Corte - HC 535.063, [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE REINALDO ALMEIDA SIMOES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0009927-34.2025.8.17.9000)
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, II, IV e VI, do Código Penal, por duas vezes.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 15-43).
Nesta Corte, alega ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão, uma vez que o decreto preventivo se baseia apenas na gravidade abstrata do crime (e-STJ, fl. 7/8).
Aponta que não há fato novo relevante na decisão de pronúncia que justifique a manutenção da custódia cautelar, tampouco fundamentos contemporâneos que indiquem que o paciente possa influenciar o andamento da ação penal (e-STJ, fl. 5).
Pondera que "não deve prevalecer o argumento de que o paciente teria "inclinação para a prática delituosa" ou que teria descumprido medida protetiva" (e-STJ, fl. 7).
Destaca que não houve fuga do distrito da culpa, ao passo que o acusado foi localizado em sua cidade natal poucas horas após os fatos, afastando o fundamento de necessidade de garantia da aplicação da lei penal (e-STJ, fl. 8).
Sustenta, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, na medida que a prisão perdura por dois anos e anota que o recurso especial interposto há mais de 6 meses aguarda admissibilidade no TJ/PE (e-STJ, fl. 9).
Defende, com respaldo em exame particular, que o paciente enfrenta problemas psicológicos, os quais foram agravados pela prisão. Sugere a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental e acrescenta que "o quadro de saúde do paciente, corroborado pelas razões expostas anteriormente, demonstram, em juízo de proporcionalidade, que as medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas para o momento" (e-STJ, fl. 11).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes (e-STJ, fl. 7)
Pleiteia, assim, inclusive liminarmente, a revogação ou substituição da prisão preventiva do paciente (e-STJ, fl. 13).
Requer que seja previamente cientificado da data de inclusão em pauta de julgamento, para fins de sustentação oral (e-STJ, fl. 13)
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 114).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 126-128), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 130-142).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.776/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Destaca-se, ainda, que "na hipótese de se mostrar justificada a instauração do incidente este deve ser processado no bojo da ação penal, onde será feita a avaliação médico-legal necessária à constatação de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não sendo o habeas corpus o meio adequado para tal averiguação. O writ tem rito célere que não admite a dilação probatória exigindo prova pré-constituída das alegações." (e-STJ, fl. 38 ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.