ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de duplo homicídio qualificado em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Modus Operandi. Evasão. Excesso de Prazo na Formação da Culpa. Inexistência. AGRAVO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de duplo homicídio qualificado em contexto de violência doméstica.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e risco à aplicação da lei penal.
3. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e incompatibilidade da prisão com seu estado de saúde mental.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (iii) saber se o estado de saúde mental do agravante é incompatível com a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, descumprimento de medida protetiva e na tentativa de evasão, o que justifica a manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo vem tramitando regularmente, com a pronúncia já proferida e interposição de recurso especial, aplicando-se o enunciado da Súmula 21 do STJ.
7. A alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o estado de saúde mental do agravante não foi comprovada, pois o Tribunal concluiu pela ausência de demonstração quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com a assistência psiquiátrica, ou insuficiência de fornecimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.776/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Destaca-se, ainda, que "na hipótese de se mostrar justificada a instauração do incidente este deve ser processado no bojo da ação penal, onde será feita a avaliação médico-legal necessária à constatação de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não sendo o habeas corpus o meio adequado para tal averiguação. O writ tem rito célere que não admite a dilação probatória exigindo prova pré-constituída das alegações." (e-STJ, fl. 38).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.