ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ANÁLISE QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior ressaltou que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ e que o exame da pretensão absolutória ensejaria o reexame de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior ressaltou que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ e que o exame da pretensão absolutória ensejaria o reexame de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Com efeito, a Corte estadual, após exame das provas amealhadas aos autos, concluiu pela presença de elementos suficientes a indicar a existência de vínculo estável e permanente entre o ora agravante e os demais integrantes do grupo, além de delimitar as tarefas desempenhadas por seus membros.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
LUCAS CAMARA BULEGON agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
No regimental, a defesa reitera a alegação de insuficiência de provas a amparar a condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Aduz que o acórdão "baseou-se, essencialmente, em diálogos esparsos de WhatsApp e imagens de supostos apetrechos para fracionamento de drogas, sem qualquer elemento robusto capaz de demonstrar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo exigido pela jurisprudência consolidada desta Corte" (fl. 75).
Requer "seja revista a decisão de indeferimento liminar e, no mérito, concedida a ordem de habeas corpus para absolver o paciente da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006)" (fl. 78).
Indeferido o pedido de reconsideração (fls. 89-90), a petição foi classificada como agravo regimental (fls. 103-104).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior ressaltou que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ e que o exame da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
pela prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 é medida que se impõe.
Pela leitura do excerto transcrito, nota-se que o acórdão combatido realizou um cotejo entre os depoimentos testemunhais e conversas extraídas de aplicativo de mensagens, em diligência de quebra de sigilo telefônico, e asseverou que "ficou constatada a associação, ocorrendo o ajuste prévio entre o acusado e os demais condenados nos autos processo 5014516-76.2023.8.24.0005/SC, evento 286, SENT1 para formarem uma associação permanente para comercializar entorpecentes, e como essa união de vontades não restou configurada como momentânea, mas sim estável, consumou-se o delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/06" (fl. 30, grifei).
Logo, como já afirmado nas duas decisões prolatadas nos autos, a revisão de tal posicionamento demanda ampla dilação probatória, o que é vedado na via mandamental.
À vista do exposto, indefiro o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.