ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.
Resultado indicado
A liminar foi indeferida e o habeas corpus foi denegado, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Regime inicial fechado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a causa de diminuição de pena com base em elementos concretos dos autos, como a quantidade de droga apreendida (quase 1 quilo de cocaína), a forma de acondicionamento com alusões à facção criminosa Comando Vermelho, e a presença de três rádios transmissores e duas bases, indicando associação, ainda que eventual, da paciente a organização criminosa.
3. Decisões anteriores. A liminar foi indeferida e o habeas corpus foi denegado, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado, considerando os elementos concretos dos autos.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando há elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
7. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento com alusões à facção criminosa e a presença de equipamentos de comunicação indicam associação, ainda que eventual, a organização criminosa, justificando o afastamento do tráfico privilegiado.
8. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na hediondez do delito e na associação da ré, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Ademais, a mera discordância quanto à valoração dos elementos probatórios não autoriza, por si, a intervenção desta Corte via, sob pena de indevida supressão de instância e reexame probatório.
Ressalta-se, por fim, que a Corte de origem fundamentou a necessidade de fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, em razão da hediondez do delito epela associação, ainda que eventual, da ré com a organização criminosa do Comando Vermelho.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.