DECISÃO ROBERSON MARTILIANO agrava da decisão de fls — HC HC 1006797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERSON MARTILIANO agrava da decisão de fls.
- A defesa se insurge contra a homologação de falta grave por descumprimento de condições inerentes à prisão domiciliar.
- Argumenta que o paciente não estava ciente de sua condição de foragido e é responsável por dois filhos menores.
- Requer ao colegiado o afastamento da falta grave ou a sua desclassificação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERSON MARTILIANO agrava da decisão de fls. 520-522, que não conheceu do habeas corpus.
A defesa se insurge contra a homologação de falta grave por descumprimento de condições inerentes à prisão domiciliar. Argumenta que o paciente não estava ciente de sua condição de foragido e é responsável por dois filhos menores.
Requer ao colegiado o afastamento da falta grave ou a sua desclassificação.
Decido.
Em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 520-522, pois verifico que não era possível o conhecimento do habeas corpus, por falta de condição da ação constitucional e de interesse de agir.
Após a interposição do recurso contra a decisão denegatória da ordem, foram solicitadas informações ao Juízo de origem. Na resposta endereçada a esta Corte, foi especificado que o "feito encontra-se arquivado em razão do cumprimento da condenação" (fl. 543, destaquei).
Se a condenação foi cumprida, não há interesse para a discussão sobre a homologação da falta grave durante a execução da pena. Ademais, é manifestamente incabível a impetração de habeas corpus para tal finalidade, pois não há nenhuma ameaça ao direito de locomoção do paciente.
Assim, reconsidero a decisão agravada para aplicar ao caso a Súmula n. 695 do STF, uma vez "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
À vista do exposto, torno sem efeito a decisão agravada e não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.