DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DIAS ANDRADE e NATHALIA DIAS NICOLA AND… — HC HC 1006802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DIAS ANDRADE e NATHALIA DIAS NICOLA ANDRADE contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Os pacientes foram denunciados pela prática dos delitos previstos no art.
- Alega a defesa que a denúncia é inepta em relação ao delito de lavagem de dinheiro, pois não especifica os valores branqueados ou o destino das quantias, impossibilitando o exercício da ampla defesa.
- Afirma, ainda, que, em relação aos fatos "02" e "04", não há provas que liguem a paciente NATHALIA aos supostos prejuízos sofridos pelas vítimas ANECLECIO e RAFAEL VILELA, sendo a denúncia inepta por ausência de justa causa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DIAS ANDRADE e NATHALIA DIAS NICOLA ANDRADE contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os pacientes foram denunciados pela prática dos delitos previstos no art. 171, §2º-A, do Código Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (fls. 4-6). Alega a defesa que a denúncia é inepta em relação ao delito de lavagem de dinheiro, pois não especifica os valores branqueados ou o destino das quantias, impossibilitando o exercício da ampla defesa.
Afirma, ainda, que, em relação aos fatos "02" e "04", não há provas que liguem a paciente NATHALIA aos supostos prejuízos sofridos pelas vítimas ANECLECIO e RAFAEL VILELA, sendo a denúncia inepta por ausência de justa causa. Sustenta também a nulidade do julgamento do habeas corpus de origem, pois a defesa não foi intimada para realizar sustentação oral, o que configura cerceamento de defesa.
Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal relativa ao "fato 05" (lavagem de dinheiro) em relação a ambos os pacientes; a concessão da ordem para trancar a ação penal em relação aos fatos "02" e "04", em relação à paciente NATHALIA, ante a evidente ausência de justa causa; a concessão da ordem para anular o julgamento do habeas corpus de origem, em vista ausência de intimação da defesa.
A liminar foi indeferida ( fls.158/160 ).
As informações foram prestadas ( fls. 163/170, 176/205).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls. 207/210 ).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Verifico a impossibilidade de trancamento da ação penal via habeas corpus. A jurisprudência do STJ quanto do STF é firme no sentido de que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
eletrônicos da Secretaria da Seção de Direito Criminal deste Tribunal, na sessão presencial de 21 de maio seguinte, nos termos do artigo 123, § 3º, 1do Regimento Interno deste Tribunal.
Na data supradita, a Sétima Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, denegou a ordem.
Portanto, não verifico a ilegalidade apontada pelo impetrante, ressaltando que o habeas corpus foi incluído em sessão não virtual a pedido da própria defesa. Estabelece o arti go 123, do regimento interno do Tribunal que: " Os processos remetidos à Mesa de julgamento serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho. (..) § 3º. Independe de pauta o julgamento de "habeas corpus", de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos declaratórios, estes em matéria criminal apenas" (Redação dada pelo Assento Regimental nº 573/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.