ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia do agravante para julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação de suposta tentativa de homicídio qualificado.
- O Tribunal de Justiça pronunciou o agravante com base em indícios de autoria e provas da aventada materialidade, considerando depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. PROVA IRREPETÍVEL. FALECIMENTO POSTERIOR DA VÍTIMA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia do agravante para julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação de suposta tentativa de homicídio qualificado.
2. O Tribunal de Justiça pronunciou o agravante com base em indícios de autoria e provas da aventada materialidade, considerando depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega ausência de suporte probatório mínimo e invoca o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. A pronúncia não demanda juízo de certeza, conforme o art. 413, CPP.
6. A pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e em depoimentos que indicam a autoria, não se limitando a testemunhos indiretos. Vale destacar a existência de prova irrepetível pelo falecimento posterior da vítima.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem a alteração do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A pronúncia pode se basear em provas irrepetíveis, como quando ocorre o falecimento posterior da vítima."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.656/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06.12.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCAS SANT ANA DE SOUZA em face de
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo reiterou teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.