DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de … — HC HC 1006880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de LUIS HUMBERTO ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de julho de 2022 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Concluída a instrução sobreveio sentença condenando o réu pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de LUIS HUMBERTO ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de julho de 2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva. Concluída a instrução sobreveio sentença condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, alega-se que o Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação, cassou o veredicto do Tribunal do Júri em preliminar de ofício e determinou a submissão do paciente a novo julgamento, razão pela qual foi requerida, na instância inferior, a revogação da prisão cautelar, tendo em vista o excesso de prazo da prisão provisória, a qual perdura há mais de 2 anos e 9 meses.
Sustenta a impetrante que o indeferimento do relaxamento da prisão configura constrangimento ilegal, pois não há previsão de nova data para o julgamento e o paciente não contribuiu para a demora do andamento processual. Menciona ainda que foram opostos embargos de declaração pela defesa e pela acusação e que, até o momento, não houve definição quanto ao novo julgamento.
Argumenta que não se mostra razoável a manutenção da prisão provisória por período tão prolongado, principalmente diante da ausência de fundamentação idônea e da nulidade reconhecida quanto ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Diante disso, requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente habeas corpus, e, no mérito, que seja relaxada a prisão cautelar imposta, com base no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, por excesso de prazo.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 665/667). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 673/707) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela prejudicialidade do writ pela perda do objeto (e-STJ fls. 712/715).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
[trecho intermediário suprimido]
de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.