ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu roubo a adolescente com uso de arma de fogo e arma branca, em concurso de agentes, inclusive menores de idade.
3. A custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui condenação sem trânsito em julgado confirmada em segunda instância.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAINÃ CHINEZE GARCIA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
O agravante tece considerações acerca do mérito da impetração, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus.
Reitera a tese de que a manutenção da prisão preventiva contraria o princípio da homogeneidade, pois permanece preso durante a tramitação processual, mas poderia ser solto ao final da instrução, mesmo que condenado.
Sustenta, ainda, que foi localizado em local diverso dos fatos, não estando em posse de quaisquer objetos subtraídos durante o roubo, tampouco foi apreendida arma de fogo em seu poder. Ademais, enfatiza que a decretação da prisão cautelar não se justifica, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade laborativa lícita e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Por fim, mostra-se inviável a análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, apresentado às fls. 208-216, uma vez que, com a interposição do presente agravo regimental, ocorreu a preclusão consumativa da matéria, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.