ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
- O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante ilegalidade, como no caso em apreço.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inadmissível a análise do pedido de absolvição dos delitos de integrar organização criminosa e corrupção ativa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a existência de sentença penal condenatória confirmada em grau de apelação, em que as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram que a agravante integrava organização criminosa voltada para a exploração de jogos de azar e corrupção de policiais.
2. Destacou-se, acerca da configuração do delito organização criminosa, que o grupo foi constituído para viabilizar a prática da contravenção penal de exploração de jogos de azar e do crime de corrupção ativa, mediante o pagamento periódico de propina a um policial, com menção, inclusive, à apreensão de armas de fogo e munições em poder dos corréus processados em outras ações penais, "todos integrantes da mesma organização criminosa", o que infirma a alegação defensiva de ausência de demonstração de vínculo associativo e de divisão de tarefas.
3. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante ilegalidade, como no caso em apreço.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIA ADRIANA PINTO DE ABREU, contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 273/282).
No presente recurso, a defesa reitera as alegações de que a condenação da agravante em segunda instância foi baseada em interceptações telefônicas que mencionam o nome "Márcia" sem confirmação de que a pessoa citada se trata da ré.
Pondera que a sentença absolutória havia reconhecido a fragilidade
[trecho intermediário suprimido]
é caracterizada pela associação de quatro ou mais pessoas.
2. No presente caso, as instâncias de origem entenderam que a organização criminosa estava devidamente caracterizada, tendo em vista a associação do recorrente com, pelo menos, outros três agentes, sendo a atividade e função de cada um dos agentes descritas na sentença e no acórdão que julgou a apelação.
3. Assim, a alteração de tal entendimento, no sentido de entender pela ausência do requisito objetivo - quatro agentes -, necessários para a caracterização do delito, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.721/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.