ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da decisão que deferiu medida cautelar de busca e apreensão por falta de fundamentação adequada.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de motivação concreta e contextualização dos fatos.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundamentação da decisão. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da decisão que deferiu medida cautelar de busca e apreensão por falta de fundamentação adequada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de motivação concreta e contextualização dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A decisão que determinou a busca e apreensão considerou a existência de fortes indícios de crimes e entendeu presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
4. O Tribunal de Justiça afastou a alegada nulidade da medida cautelar, entendendo que a fundamentação sucinta não consiste em ausência de motivação, sendo que a decisão se referiu à descrição realizada no requerimento ministerial.
5. A jurisprudência desta Corte admite que a decisão judi cial que defere pedido de busca e apreensão domiciliar pode ser fundamentada com base no requerimento formulado pelo Ministério Público ou Autoridade Policial, desde que contenha elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A decisão que defere busca e apreensão pode ser fundamentada com base em requerimento ministerial que contenha elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 180, 304 e 311.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 856.770/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GUILHERME RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e BRUNO NUNES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em seu arrazoado, os agravantes alegam que
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ, fl. 111).
A propósito: AgRg no HC n. 966.865/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 917.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 949.611/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Por fim, vale anotar que o Ministério Público do Rio de Janeiro reputou imprescindível a medida diante da existência de fundadas razões de que no interior das residências de dois investigados haveria elementos que demonstrariam a prática dos crimes previstos nos artigos 180, 304 e 311, todos do Código Penal (receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo).
Diante desse contexto, não há nulidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo re gimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.