DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1006924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ELITO RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que rejeitou o recurso de embargos infringentes e de nulidade em agravo de execução penal, nos termos do acórdão assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECER A FALTA GRAVE PREVISTA NO ART.
- APREENSÃO DE DOIS APARELHOS CELULARES NO RALO DO CHUVEIRO.
- PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE MANTEVE A DECISÃO SINGULAR PARA AFASTAR A FALTA GRAVE.
Resultado indicado
10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ELITO RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que rejeitou o recurso de embargos infringentes e de nulidade em agravo de execução penal, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECER A FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 50, INCISO VII, DA LEP. APREENSÃO DE DOIS APARELHOS CELULARES NO RALO DO CHUVEIRO. PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE MANTEVE A DECISÃO SINGULAR PARA AFASTAR A FALTA GRAVE. DESPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE QUANTO AO MÉRITO DA FALTA DISCIPLINAR. ÓRGÃO JULGADOR QUE SE LIMITA AO CONTROLE DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR INTERMÉDIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.378.557/RS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCEDIMENTO. PAD QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA GRAVE COMETIDA QUE SE SUBSUME AO FATO ABSTRATAMENTE PREVISTO EM LEI. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO DA POSIÇÃO VENCEDORA. EMBARGOS REJEITADOS." (e-STJ, fl. 157).
Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Afirma que "não há prova mínima da autoria da falta disciplinar: a autoria da posse do celular foi reconhecida exclusivamente com base na (suposta) confissão informal do Paciente aos agentes penitenciários, que relataram no PAD que "o apenado teria confessado ser dono dos celulares" encontrados dentro do ralo do chuveiro da cela H89 após uma revista de rotina na Galeria H (que abriga vários outros detentos). Nenhum outro elemento corroborou essa versão. O PACIENTE negou tal confissão informal no PAD perante o Diretor do Presídio como também em juízo na audiência de justificação." (e-STJ, fls. 10-11).
Aduz que o "simples fato de o PACIENTE estar recolhido na cela em que houve a apreensão dos aparelhos telefônicos durante revista estrutural não serve como fundamento para responsabilizá-lo pela falta grave, haja vista a vedação à responsabilidade objetiva no direito penal. Portanto, parece não haver dúvidas de que, em homenagem ao in dubio pro reo, é caso de afastar a falta grave." (e-STJ, fls. 13-14).
Requer, ao final, que seja cassada a decisão que reconheceu a falta grave imputada ao paciente.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo
[trecho intermediário suprimido]
COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ART. 155, DO CPP. REGRA NÃO APLICADA AO PAD COM RIGOR. RECURSO IMPROVIDO.
..
6- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, .. (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
..
10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 790.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.