DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAN CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA, no qual se apon… — HC HC 1006927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAN CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente cumpria pena em regime prisional semiaberto quando sobreveio condenação a pena restritiva de direitos (prestação pecuniária).
- A defesa alega que foi proferida nova decisão, determinando a unificação das penas em regime único, de forma contrária ao entendimento firmado no Tema 1.106 desta Corte Superior.
- Requer seja reformada a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, uma vez que se trata de condenação posterior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAN CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente cumpria pena em regime prisional semiaberto quando sobreveio condenação a pena restritiva de direitos (prestação pecuniária).
A defesa alega que foi proferida nova decisão, determinando a unificação das penas em regime único, de forma contrária ao entendimento firmado no Tema 1.106 desta Corte Superior.
Requer seja reformada a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, uma vez que se trata de condenação posterior.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da controvérsia, decidiu o Tribunal de origem (fls. 14-19):
No presente caso, observa-se que o Agravante cumpria pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, imposta pelo processo nº 1500462-96.2023.8.26.0608 (PEC nº 0007056-17.2024.8.26.0496) quando sobreveio nova condenação à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, no processo nº 1500405-15.2022.8.26.0608 (PEC nº 0011598-78.2024.8.26.0496).
Diante da certidão de cadastramento dos dois processos de execução em andamento (fl. 09), o juízo da origem, antes de analisar eventual unificação de penas, determinou a intimação do sentenciado para pagamento da prestação pecuniária de 1 salário mínimo imposta no PEC nº 0011598-78.2024.8.26.0496, tendo em vista a compatibilidade de referida pena alternativa com a pena carcerária que estava em cumprimento (fls. 15/16).
Contudo, em resposta de ofício emitida pela SAP, asseverou-se o descumprimento da pena restritiva de direitos pelo Agravante, eis que não possuía quaisquer valores depositados em sua conta pecúlio e tampouco justificou
[trecho intermediário suprimido]
parte da competência do juízo da execução criminal, conforme aduz o artigo 66, inciso III, alínea "a" da Lei de Execução Penal.
Portanto, de acordo com as previsões legais e o entendimento dos tribunais, deve ser mantida a reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade e consequente unificação e a soma das penas, além da fixação do regime semiaberto para o cumprimento das reprimendas remanescentes.
Acertado o acórdão impugnado.
Após reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade em regime aberto, em razão do descumprimento da prestação pecuniária, adveio a unificação dos processos de execução em andamento, prevalecendo o regime semiaberto. Não houve conversão automática da pena restritiva, mas reconversão em pena privativa de liberdade e posterior soma e unificação das penas em regime semiaberto, na forma do art. 111 da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.