DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Ericlis Santos Costa, alega-se coação ilega… — HC HC 1006929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Ericlis Santos Costa, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que rejeitou embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação criminal (e-STJ fls.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-multa (e-STJ fls.
- A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade . (STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)" Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Ericlis Santos Costa, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que rejeitou embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação criminal (e-STJ fls. 17-27).
O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-multa (e-STJ fls. 2-3, 705). A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em nulidade da busca pessoal, ilicitude das provas obtidas e derivadas e ausência de elementos seguros de traficância, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para uso.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal e declarar a improcedência da pretensão punitiva. Subsidiariamente, requer a readequação típica da conduta ao disposto no art. 28 da Lei 11.343/06.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 704-707) nos seguintes termos:
"Ementa: Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Tráfico de drogas. Condenação confirmada em segundo grau. Pleitos de nulidade da busca pessoal do réu e de desclassificação dos fatos para o tipo de uso de drogas. Possível desclassificação da conduta para o tipo de uso de drogas não analisado na origem. Conhecimento que implicaria em supressão de instância. Ausência, ademais, de manifesta ilegalidade, a autorizar a concessão da ordem de ofício. Higidez da busca pessoal em razão da fundada suspeita verificada antes da abordagem policial. Diligência pautada na verificação de circunstâncias adversas, caracterizadoras de fundadas suspeitas, com a aproximação da guarnição policial, quais sejam, nervosismos exacerbado, mudança repentina de direção na condução da bicicleta na qual o paciente estava montado e emprego de maior velocidade na bicicleta. Condenação por tráfico de drogas lastreada em provas de autoria e materialidade delitivas. Solução diversa da adotada na origem que exigiria ampla incursão fática de cunho inviável nesta ação mandamental. Parecer pelo não conhecimento do writ."
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando preservar a finalidade dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal na liberdade de locomoção. 5 . No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em juízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de insuficiência de provas. (..) IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade .
(STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.