DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUTIERRIS JOSE PEREIRA ou… — HC HC 1006931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUTIERRIS JOSE PEREIRA ou GUTIERRES JOSE PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução n.
- Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 8ª RAJ/SP, deferiu pedido de progressão ao regime aberto ao sentenciado (fls.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância, determinando a recondução do paciente ao regime semiaberto e determinando a realização de exame criminológico (fls.
- Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUTIERRIS JOSE PEREIRA ou GUTIERRES JOSE PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução n. 0001898-03.2025.8.26.0154.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 8ª RAJ/SP, deferiu pedido de progressão ao regime aberto ao sentenciado (fls. 35/37).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância, determinando a recondução do paciente ao regime semiaberto e determinando a realização de exame criminológico (fls. 07/12), nos termos da ementa (fl. 08):
AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico. Recorrido, REINCIDENTE, condenado por roubos (delitos revestidos de violência contra a pessoa) e furto. Situação que, somada ao longo período de pena ainda a expiar e registro de faltas disciplinares em prontuário, recomenda maior cautela na aferição do mérito. Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário. Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro intermediário, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por exame criminológico.
Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação idônea da decisão na qual foi determinada a realização do exame pericial, visto que o paciente já preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício da execução da pena.
Afirma que o Tribunal de origem motivou a necessidade de exame criminológico em razão de 02 (duas) faltas médias e 01 (uma) grave, no entanto, além de tais infrações serem antigas, posto que a última fora cometida há quase cinco anos, após o seu cometimento, o sentenciado estudou (fl. 06).
Requer a concessão da ordem, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecendo a decisão de primeira instância que concedeu o regime semiaberto.
As informações foram prestadas (fls. 76/84; 86/89).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 115/120).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.
2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.